quinta-feira, 17 de junho de 2010

VOTO BRANCO E VOTO NULO: DIFERENÇAS DESCONHECIDAS

Estamos às vésperas de um momento muito importante do direito de cidadão, são as grandes eleições dos nossos futuros representantes políticos. Diante da atual crise política regida por uma seqüência de corrupção, cresce o número de eleitores que defendem o voto branco e o voto nulo. A polêmica ganha espaço, mas poucos sabem qual o verdadeiro efeito desses votos. Procuramos pela ajuda do Dr. Admar Gonzaga que é advogado, especialista em Direito Eleitoral e Secretário-Geral do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral – IBRADE e do advogado Dr. Francisco Roque Testa, fizemos um quiz para esclarecer as informações mais importantes que VOCÊ CIDADÃO deve saber na hora de votar.


Qual a diferença entre voto nulo e branco?

Apenas o nome, pois os efeitos são os mesmos para o cálculo e proclamação dos eleitos. Após a Constituição de 1988 os votos brancos foram equiparados aos nulos, ou seja, também foram subtraídos para o cálculo dos votos válidos. Antes disso, apenas os nulos não eram considerados. Além disso, importante lembrar que a anulação do voto não é uma tarefa simples para o eleitor, isto porque o teclado da urna de votação não contém tecla específica para a anulação do voto. Nele constam as dez teclas dos números (0 a 9) e outras três com a seguinte inscrição: branco, corrige e confirma. Assim, para anular o voto o eleitor tem que votar num número inválido (00 por exemplo) e repetir este número assim que a urna informar que o número é incorreto. Só assim se anula o voto no sistema eletrônico de votação. Voto nulo, portanto, é o resultado da expressão livre e consciente do eleitor para anular seu voto. Já a nulidade do voto ou da votação se dá apenas quando a Justiça Eleitoral profere decisão nesse sentido, nos casos de fraude, abuso, corrupção, etc.

O que são os votos válidos?

São os votos considerados para a proclamação do resultado das eleições, que se tem com a subtração dos votos brancos e nulos, do total de votos apurados. Assim, caso ocorresse a absurda hipótese de tal cálculo resultar na apuração de apenas 5 (cinco) votos válidos para a eleição presidencial, bastaria 3 (três) míseros votos para que determinado candidato se elegesse em primeiro turno.

Afinal de contas as eleições são ou não canceladas se houver mais de 50% de votos nulos?

Não anula, e essa é uma informação incorreta sempre propagada às vésperas de cada processo eleitoral, quando os eleitores são atingidos pela pregação do voto nulo, por pessoas que buscam incitar o eleitor a demonstrar sua ira cívica, sua possível repulsa à classe política com a anulação do voto. A princípio, até pode parecer uma boa forma de manifestação política, haja vista que a campanha também procura informar que a anulação – pelos eleitores - de mais da metade dos votos, resultaria numa renovação do pleito. Contudo, pode-se assegurar que tal manifestação, mesmo que perpetrada por mais de 50% do eleitorado, não traria qualquer efeito prático, ou melhor, a pretendida anulação da eleição. Assim, como a proclamação do resultado se dá com base exclusiva nos votos válidos, não importa quantos sejam, pois não há norma específica que estabeleça um percentual de votos nulos para a anulação do pleito. A remota hipótese posta na resposta à primeira pergunta, portanto, não é absurda quando aplicada à legislação disponível. Os pregadores do voto nulo têm equivocada compreensão do teor do art. 224 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a renovação do pleito nos casos em que a nulidade atingir mais da metade dos votos. O dispositivo se refere apenas às nulidades indicadas nos artigos anteriores da mesma lei (220 a 222), ou seja, se refere àquelas resultantes de fraude na votação, compra de voto, abuso político, abuso de poder econômico, etc. O dispositivo, portanto, trata de assunto que tem conceito distinto do “voto nulo”, cuida ele das hipóteses de “nulidade da votação”. Conforme já esclarecido no questionamento acima, voto nulo é o resultado da expressão livre e consciente do eleitor para anular seu voto. Já a nulidade do voto ou da votação se dá apenas quando a Justiça Eleitoral profere decisão nesse sentido, nos casos de fraude, abuso, corrupção, etc. Portanto, campanha de voto nulo é balela contra o eleitor desinformado, pois não anula o pleito.

VOTAR CONSCIENTE É UM ATO DE CIDADANIA, FAÇA A SUA PARTE.

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